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Retirar o catalisador não é só multa de trânsito — pode ser crime ambiental

Por Dr. Cleodon Farias (OAB/RR 2764) · Publicado em 18 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

Resposta direta

Mexer no escapamento para tirar o catalisador é tratado por muita gente como assunto de oficina — no máximo, risco de uma multa. Só que a mesma conduta pode ser enquadrada como crime de poluição, previsto no art. 54 da Lei 9.605/98. E aí o desfecho deixa de ser um boleto e passa a ser um termo circunstanciado, com processo criminal.

A ponte entre uma coisa e outra é o inciso V do §2º:

"§ 2º Se o crime: [...] V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos."

O catalisador é justamente o equipamento de controle de emissões. Suprimi-lo faz os gases de combustão irem direto à atmosfera sem tratamento — o que a fiscalização lê como lançamento de resíduos gasosos em desacordo com o regulamento.

Mas o enquadramento não é automático, e este texto existe para mostrar por quê.

Uma correção que importa: culposo não é o §2º, V

Circula muito conteúdo — inclusive em material jurídico — dizendo que o caso configura "poluição culposa do art. 54, §2º, V". A citação mistura dois dispositivos diferentes, e a diferença vale anos de pena:

DispositivoFiguraPena
Art. 54, caputPoluição dolosaReclusão, 1 a 4 anos, e multa
Art. 54, §1ºPoluição culposaDetenção, 6 meses a 1 ano, e multa
Art. 54, §2º, VQualificada por lançamento de resíduos gasosos em desacordo com lei ou regulamentoReclusão, 1 a 5 anos

A consequência prática é grande. Na forma culposa do §1º, a pena máxima de um ano caracteriza infração de menor potencial ofensivo: o caminho natural é o Juizado Especial Criminal, com termo circunstanciado e possibilidade de transação penal. Já a figura do §2º, V tem pena máxima de cinco anos — o que afasta a transação penal, ainda que a pena mínima de um ano mantenha em aberto a discussão sobre suspensão condicional do processo.

Ou seja: como o fato é capitulado determina o rito, a chance de acordo e o tamanho do risco. Discutir a capitulação não é preciosismo — é frequentemente a defesa mais eficiente.

O elemento que a acusação precisa provar

O art. 54 não pune poluir em abstrato. O caput exige poluição:

"em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora"

Essa exigência é o coração da defesa, e a jurisprudência está dividida sobre o quanto ela pesa:

Não existe resposta única e pacificada, e qualquer conteúdo que afirme o contrário está simplificando. O que se pode dizer com segurança é que, na segunda linha, a ausência de laudo que demonstre nível de emissão efetivamente perigoso é fragilidade relevante da acusação — sobretudo em autuação feita à beira da estrada, por inspeção visual do escapamento, sem qualquer medição.

A pergunta prática que organiza a defesa é simples: o que exatamente foi medido? Constatar que o equipamento foi retirado é uma coisa. Demonstrar que dali resultou emissão em nível apto a lesar a saúde humana é outra.

A multa de trânsito corre em paralelo

Independentemente do crime, o art. 230 do CTB alcança a alteração do escapamento por mais de uma porta:

A infração é grave, com multa e retenção do veículo para regularização. Essa autuação é administrativa e não impede nem substitui o processo criminal: as esferas são independentes.

Por que isso entra num site de defesa do produtor rural

A associação imediata é com carro rebaixado de cidade grande, mas o alcance é maior — e no campo o risco aparece por outro caminho:

E há um agravante silencioso: quem já responde a processo ambiental por outro motivo — embargo, auto de infração, licenciamento — passa a ter um segundo registro ambiental no nome. Isso pesa em reincidência, em antecedentes e em negociação futura.

Se você foi autuado

1. Descubra a capitulação exata. Caput, §1º ou §2º, V? Essa única informação define rito, risco e estratégia. Está no termo circunstanciado ou no auto.

2. Exija cópia integral do procedimento. Termo circunstanciado, auto de infração administrativo, laudo, registro fotográfico, eventual medição.

3. Verifique se houve alguma medição. Autuação baseada apenas em inspeção visual, sem qualquer aferição de emissão, é terreno onde a exigência de demonstração de potencialidade lesiva tem peso concreto.

4. Documente a origem da modificação. Nota fiscal de compra do veículo, ordem de serviço da oficina, laudo de vistoria anterior, histórico de manutenção. Se o veículo já veio assim, isso precisa estar provado — não afirmado.

5. Considere regularizar e documentar. Recolocar o equipamento e guardar comprovação costuma ser providência útil, inclusive em eventual proposta de acordo. Regularizar não é confessar.

6. Não trate o TCO como notificação sem importância. Termo circunstanciado é peça de procedimento criminal. Ignorar a intimação não faz o assunto desaparecer — faz você perder a fase em que havia mais opções.

O que não afirmar

Três frases que enfraquecem quem as usa:

"É só uma multa." Não é, quando há capitulação penal. E quem parte dessa premissa costuma perder o prazo da esfera que realmente importava.

"Todo mundo faz." Generalização não é excludente de ilicitude e, dito em depoimento, soa como admissão.

"Não polui nada." Afirmação técnica que exige respaldo técnico. Sustentá-la sem laudo entrega à acusação o terreno da prova pericial — justamente o terreno em que, bem trabalhado, a defesa tem mais a ganhar.

Em resumo

Retirar o catalisador é conduta que pode ser capitulada como crime ambiental, com penas que variam de detenção de seis meses a reclusão de cinco anos, conforme a figura escolhida pela acusação. A defesa técnica se constrói em dois eixos: discutir a capitulação e exigir a demonstração da potencialidade lesiva que o tipo requer.

Recebeu termo circunstanciado, auto de infração ambiental ou intimação por esse motivo? Busque um advogado de sua confiança com a documentação completa em mãos — especialmente o laudo, se houver, e a prova da origem da modificação.

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Conteúdo informativo, sem finalidade de consulta ou de captação de clientela, em observância ao Código de Ética e Disciplina da OAB. A jurisprudência sobre a natureza do crime do art. 54 é divergente, e cada caso depende de análise individualizada.

Perguntas frequentes

Retirar o catalisador é crime mesmo?Pode ser enquadrado como crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/98, e há autuações nesse sentido. Mas o enquadramento não é automático: o tipo exige poluição em níveis que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana, e é exatamente aí que se concentra a discussão técnica.
Qual a diferença entre o art. 54 caput, o §1º e o §2º, V?O caput pune a poluição dolosa com reclusão de um a quatro anos e multa. O §1º trata da forma culposa, com detenção de seis meses a um ano e multa. O §2º, V, é a figura qualificada por lançamento de resíduos gasosos em desacordo com leis ou regulamentos, com reclusão de um a cinco anos. São penas e consequências processuais bem distintas.
Também existe multa de trânsito?Sim, e independente do crime. O art. 230 do CTB prevê infração grave em hipóteses como conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou com ele ineficiente ou inoperante, com descarga livre ou silenciador defeituoso, ou reprovado na inspeção de emissão de poluentes e ruído.
O caso vai para delegacia ou para o juizado?Depende do enquadramento. Na forma culposa do §1º, a pena máxima de um ano caracteriza infração de menor potencial ofensivo, com termo circunstanciado e possibilidade de transação penal. Na figura do §2º, V, a reclusão de um a cinco anos afasta a transação penal, embora a pena mínima de um ano ainda admita discussão sobre suspensão condicional do processo.
Preciso de perícia para ser condenado?Há divergência relevante. Parte da jurisprudência trata o art. 54 como crime formal, bastando a potencialidade de dano. Outra linha exige prova de que a poluição atingiu nível efetivamente perigoso à saúde. Essa divergência é o principal terreno de defesa.
E se o veículo já veio assim quando comprei?A responsabilidade penal é pessoal e depende de conduta própria. Quem adquiriu o veículo já modificado, sem conhecimento da alteração, está em posição juridicamente distinta de quem encomendou ou executou a supressão.
Regularizar o veículo ajuda no processo?A reparação e a regularização são elementos considerados em diversas fases, inclusive em propostas de acordo e na dosimetria. Recolocar o equipamento e documentar a regularização costuma ser providência útil, sem que isso signifique confissão.

Recebeu auto de infração, multa ou embargo?

Cada caso depende dos documentos e dos prazos. Uma análise técnica mostra quais argumentos se aplicam à sua situação.

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