Resposta direta
Roraima trocou, em 2026, a lei ambiental que valia desde 1994. A Lei Complementar nº 374, de 25 de março de 2026, instituiu o novo Código de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do estado, revogou integralmente a LC 7/1994 (art. 269) e passou a valer na data da publicação (art. 270). Para quem tem terra em Roraima, as três mudanças de maior efeito prático são: dispensa de licenciamento para agricultura e pecuária extensiva e semi-intensiva (art. 52), embargo e auto de infração deixando de barrar a regularização da propriedade (art. 35) e um regime de conversão de multa com descontos de até 60% (art. 260).
Há ainda um dispositivo que interessa a quem já está autuado: o art. 264 garante a aplicação retroativa da norma mais benéfica aos processos em curso que ainda não foram encerrados em definitivo, especialmente quanto às regras de regularização e de conversão de multas. Na prática, isso significa que um processo administrativo aberto antes de março de 2026 pode, dependendo do caso, aproveitar as regras novas.
O que é a LC 374/2026 e por que ela existe
O Código anterior era de 1994 e tinha mais de trinta anos. Nesse intervalo vieram o Código Florestal de 2012, o CAR, o Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima (LC 323/2022) e a nova lei federal de licenciamento (Lei 15.190/2025). A legislação estadual não acompanhava mais nem a norma federal nem a realidade produtiva do estado.
A LC 374/2026 organiza a matéria em torno de nove eixos — recursos hídricos, unidades de conservação, educação ambiental, desenvolvimento econômico, resíduos sólidos, regularização fundiária, pesca sustentável, zoneamento e o plano Roraima 2030. Boa parte do texto trata de procedimento: quem licencia o quê, em quanto tempo e com qual documento.
Vale registrar que parte do texto foi vetada na sanção e depois teve o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa em 28 de abril de 2026. Os dispositivos promulgados nessa segunda etapa — entre eles os arts. 37, 65, 82 e 86 — também estão em vigor, mas não aparecem em todas as versões que circulam na internet. É um detalhe que faz diferença na hora de fundamentar uma defesa.
Preciso de licença ambiental para produzir em Roraima?
Depende da atividade. O Código criou três situações distintas:
| Situação | Instrumento | O que exige |
|---|---|---|
| Dispensa (art. 52) | Certidão Declaratória de Não Sujeição | Estar inscrito no CAR |
| Rito simplificado (art. 46) | LAC — Licenciamento por Adesão e Compromisso | Declaração de adesão + ART + RCE |
| Rito ordinário | LP, LI, LO | Estudos ambientais conforme o porte |
O art. 52, §2º dispensa de licenciamento as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-intensiva, além da pecuária intensiva de pequeno porte, em imóveis rurais do estado, desde que inscritos no CAR. A dispensa não é automática no sentido de dispensar qualquer papel: ela se formaliza por uma certidão declaratória, que o §1º define como documento hábil para crédito rural e operações financeiras.
Já o art. 46, §3º coloca no rito simplificado da LAC as atividades de agricultura e pecuária extensiva ou semi-intensiva em áreas consolidadas, a limpeza e reforma de pastagens, a reforma de infraestrutura já existente e projetos de irrigação de baixo impacto.
Uma observação de linguagem que importa: a lei fala em semi-intensiva, não em "semi-extensiva". São categorias zootécnicas diferentes, e usar o termo errado num requerimento pode gerar exigência desnecessária.
Embargo e multa antiga travam a regularização?
Esse é o ponto que mais muda a vida de quem já foi autuado. O art. 35 estabelece que a existência de embargo ambiental ou auto de infração lavrado contra o imóvel ou o proprietário — por órgão federal, estadual ou municipal — não constitui obstáculo à regularização ambiental. A exceção é uma só: decisão judicial em vigor determinando expressamente a suspensão das atividades.
O parágrafo único vai além e prevê que, em imóvel com área embargada, a regularização pode prosseguir quando a nova atividade licenciada ficar em polígono distinto da área embargada, quando o próprio licenciamento tiver por objetivo regularizar a atividade ou recuperar a área — hipótese em que a licença suspende os efeitos do embargo administrativo preexistente — e quando o embargo tiver sido lavrado por órgão não licenciador.
Na mesma linha, o art. 34 impede que débitos e multas, inscritos ou não em dívida ativa, obstem a emissão da licença, e veda a interdição da atividade econômica por inadimplência. E o art. 50, III prevê que a Licença de Operação Corretiva gera desbloqueio econômico, removendo restrições cadastrais e promovendo o desembargo de áreas.
Dá para reduzir uma multa já aplicada?
Sim, e por dois caminhos distintos.
O primeiro é o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), criado pelo art. 260. Depois de lavrado o auto de infração, o processo fica suspenso e o autuado é chamado para audiência de conciliação, onde podem ser oferecidas estas soluções:
- - pagamento com desconto de 30%
- - parcelamento do débito
- - conversão da multa em serviços ambientais com desconto de até 60%, se aceita em 20 dias da ciência do auto
- - conversão com desconto de até 50%, até o julgamento de primeira instância
- - conversão com desconto de até 40%, até o julgamento de segunda instância
- - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
O segundo caminho é o Programa de Regularização Ambiental Incentivada (arts. 101 a 104), voltado a passivos de supressão de vegetação ocorridos entre 22 de julho de 2008 e a aprovação do ZEE estadual. Pelo art. 102, §1º, a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental suspende a exigibilidade das multas e interrompe a prescrição, desde que a adesão seja espontânea no prazo de até um ano contado da regulamentação da lei. Cumprido o termo, o §2º converte a multa em serviços, declara extinta a punibilidade administrativa e veda novas autuações pelo mesmo fato.
Atenção ao prazo: ele corre da regulamentação, não da publicação da lei. Quem pretende aderir precisa checar a data-marco antes de contar com o benefício.
O Código mudou o prazo de prescrição?
Não. E esse é um ponto onde circula informação errada.
O Código não criou regime próprio de prescrição. A única menção ao tema em todo o texto é o art. 102, §1º, que trata de interrupção pela assinatura do Termo de Compromisso. O art. 258 determina que as infrações ambientais sejam punidas conforme o Decreto Federal 6.514/2008 até a edição de regulamento estadual específico.
Ou seja: os prazos de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente continuam vindo da norma federal. Quem afirmar que a LC 374 criou prazos novos está errado.
Base legal citada
- - LC 374/2026 (RR) — arts. 34, 35, 37, 38, 46, 50, 52, 82, 101 a 104, 258, 260, 264, 265, 269 e 270
- - LC 7/1994 (RR) — revogada pelo art. 269
- - LC 323/2022 (RR) — Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima
- - Lei Federal 15.190/2025 — licenciamento ambiental (arts. 9º e 65)
- - Lei Federal 12.651/2012 — Código Florestal (arts. 12 e 15)
- - Decreto Federal 6.514/2008 — infrações e sanções administrativas ambientais
- - Lei Federal 9.605/1998 — art. 79-A, Termo de Compromisso
O que fazer agora
Se você tem propriedade rural em Roraima, três verificações valem mais que qualquer leitura da lei inteira:
- 1. CAR em dia? É a condição de acesso à dispensa do art. 52 e à maior parte dos benefícios do Código.
- 2. Existe auto de infração ou embargo em aberto? Verifique a fase do processo. Se ainda não houve decisão definitiva, o art. 264 pode permitir aplicar as regras novas, e o art. 260 abre espaço para conversão com desconto.
- 3. Há passivo de supressão entre 2008 e 2022? É exatamente a janela do programa dos arts. 101 a 104 — mas com prazo de adesão contado da regulamentação.
Cada situação depende dos documentos, das datas e da fase em que o processo está. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto: busque um advogado de sua confiança.