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Novo Código Ambiental de Roraima (LC 374/2026): o que muda para o produtor rural

Por Dr. Cleodon Farias (OAB/RR 2764) · Publicado em 12 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

Resposta direta

Roraima trocou, em 2026, a lei ambiental que valia desde 1994. A Lei Complementar nº 374, de 25 de março de 2026, instituiu o novo Código de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do estado, revogou integralmente a LC 7/1994 (art. 269) e passou a valer na data da publicação (art. 270). Para quem tem terra em Roraima, as três mudanças de maior efeito prático são: dispensa de licenciamento para agricultura e pecuária extensiva e semi-intensiva (art. 52), embargo e auto de infração deixando de barrar a regularização da propriedade (art. 35) e um regime de conversão de multa com descontos de até 60% (art. 260).

Há ainda um dispositivo que interessa a quem já está autuado: o art. 264 garante a aplicação retroativa da norma mais benéfica aos processos em curso que ainda não foram encerrados em definitivo, especialmente quanto às regras de regularização e de conversão de multas. Na prática, isso significa que um processo administrativo aberto antes de março de 2026 pode, dependendo do caso, aproveitar as regras novas.

O que é a LC 374/2026 e por que ela existe

O Código anterior era de 1994 e tinha mais de trinta anos. Nesse intervalo vieram o Código Florestal de 2012, o CAR, o Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima (LC 323/2022) e a nova lei federal de licenciamento (Lei 15.190/2025). A legislação estadual não acompanhava mais nem a norma federal nem a realidade produtiva do estado.

A LC 374/2026 organiza a matéria em torno de nove eixos — recursos hídricos, unidades de conservação, educação ambiental, desenvolvimento econômico, resíduos sólidos, regularização fundiária, pesca sustentável, zoneamento e o plano Roraima 2030. Boa parte do texto trata de procedimento: quem licencia o quê, em quanto tempo e com qual documento.

Vale registrar que parte do texto foi vetada na sanção e depois teve o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa em 28 de abril de 2026. Os dispositivos promulgados nessa segunda etapa — entre eles os arts. 37, 65, 82 e 86 — também estão em vigor, mas não aparecem em todas as versões que circulam na internet. É um detalhe que faz diferença na hora de fundamentar uma defesa.

Preciso de licença ambiental para produzir em Roraima?

Depende da atividade. O Código criou três situações distintas:

SituaçãoInstrumentoO que exige
Dispensa (art. 52)Certidão Declaratória de Não SujeiçãoEstar inscrito no CAR
Rito simplificado (art. 46)LAC — Licenciamento por Adesão e CompromissoDeclaração de adesão + ART + RCE
Rito ordinárioLP, LI, LOEstudos ambientais conforme o porte

O art. 52, §2º dispensa de licenciamento as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-intensiva, além da pecuária intensiva de pequeno porte, em imóveis rurais do estado, desde que inscritos no CAR. A dispensa não é automática no sentido de dispensar qualquer papel: ela se formaliza por uma certidão declaratória, que o §1º define como documento hábil para crédito rural e operações financeiras.

Já o art. 46, §3º coloca no rito simplificado da LAC as atividades de agricultura e pecuária extensiva ou semi-intensiva em áreas consolidadas, a limpeza e reforma de pastagens, a reforma de infraestrutura já existente e projetos de irrigação de baixo impacto.

Uma observação de linguagem que importa: a lei fala em semi-intensiva, não em "semi-extensiva". São categorias zootécnicas diferentes, e usar o termo errado num requerimento pode gerar exigência desnecessária.

Embargo e multa antiga travam a regularização?

Esse é o ponto que mais muda a vida de quem já foi autuado. O art. 35 estabelece que a existência de embargo ambiental ou auto de infração lavrado contra o imóvel ou o proprietário — por órgão federal, estadual ou municipal — não constitui obstáculo à regularização ambiental. A exceção é uma só: decisão judicial em vigor determinando expressamente a suspensão das atividades.

O parágrafo único vai além e prevê que, em imóvel com área embargada, a regularização pode prosseguir quando a nova atividade licenciada ficar em polígono distinto da área embargada, quando o próprio licenciamento tiver por objetivo regularizar a atividade ou recuperar a área — hipótese em que a licença suspende os efeitos do embargo administrativo preexistente — e quando o embargo tiver sido lavrado por órgão não licenciador.

Na mesma linha, o art. 34 impede que débitos e multas, inscritos ou não em dívida ativa, obstem a emissão da licença, e veda a interdição da atividade econômica por inadimplência. E o art. 50, III prevê que a Licença de Operação Corretiva gera desbloqueio econômico, removendo restrições cadastrais e promovendo o desembargo de áreas.

Dá para reduzir uma multa já aplicada?

Sim, e por dois caminhos distintos.

O primeiro é o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), criado pelo art. 260. Depois de lavrado o auto de infração, o processo fica suspenso e o autuado é chamado para audiência de conciliação, onde podem ser oferecidas estas soluções:

O segundo caminho é o Programa de Regularização Ambiental Incentivada (arts. 101 a 104), voltado a passivos de supressão de vegetação ocorridos entre 22 de julho de 2008 e a aprovação do ZEE estadual. Pelo art. 102, §1º, a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental suspende a exigibilidade das multas e interrompe a prescrição, desde que a adesão seja espontânea no prazo de até um ano contado da regulamentação da lei. Cumprido o termo, o §2º converte a multa em serviços, declara extinta a punibilidade administrativa e veda novas autuações pelo mesmo fato.

Atenção ao prazo: ele corre da regulamentação, não da publicação da lei. Quem pretende aderir precisa checar a data-marco antes de contar com o benefício.

O Código mudou o prazo de prescrição?

Não. E esse é um ponto onde circula informação errada.

O Código não criou regime próprio de prescrição. A única menção ao tema em todo o texto é o art. 102, §1º, que trata de interrupção pela assinatura do Termo de Compromisso. O art. 258 determina que as infrações ambientais sejam punidas conforme o Decreto Federal 6.514/2008 até a edição de regulamento estadual específico.

Ou seja: os prazos de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente continuam vindo da norma federal. Quem afirmar que a LC 374 criou prazos novos está errado.

O que fazer agora

Se você tem propriedade rural em Roraima, três verificações valem mais que qualquer leitura da lei inteira:

  1. 1. CAR em dia? É a condição de acesso à dispensa do art. 52 e à maior parte dos benefícios do Código.
  2. 2. Existe auto de infração ou embargo em aberto? Verifique a fase do processo. Se ainda não houve decisão definitiva, o art. 264 pode permitir aplicar as regras novas, e o art. 260 abre espaço para conversão com desconto.
  3. 3. Há passivo de supressão entre 2008 e 2022? É exatamente a janela do programa dos arts. 101 a 104 — mas com prazo de adesão contado da regulamentação.

Cada situação depende dos documentos, das datas e da fase em que o processo está. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto: busque um advogado de sua confiança.

Perguntas frequentes

O novo Código Ambiental de Roraima já está valendo?Sim. A Lei Complementar 374/2026 foi sancionada em 25 de março de 2026 e entrou em vigor na data da publicação, conforme o art. 270. Ela revogou integralmente a LC 7/1994.
O novo Código vale para multas e processos antigos?Em parte. O art. 264 garante a retroatividade da norma mais benéfica para processos ainda não encerrados em definitivo, especialmente quanto às regras de regularização e de conversão de multas. Processos já encerrados não são reabertos.
Preciso de licença ambiental para pecuária extensiva em Roraima?O art. 52, §2º dispensa de licenciamento as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-intensiva em imóveis rurais do estado, desde que inscritos no CAR. A dispensa é formalizada por certidão declaratória.
Embargo antigo impede regularizar a propriedade?Pelo art. 35, embargo ou auto de infração não constitui obstáculo à regularização ambiental, salvo decisão judicial em vigor determinando suspensão das atividades.
As licenças que eu já tinha continuam valendo?Sim. O art. 265 mantém válidas as licenças emitidas sob a lei anterior até o fim do prazo de vigência, com a opção de migrar para as novas modalidades.
O Código mudou o prazo de prescrição da multa ambiental?Não. O Código não criou regime próprio de prescrição. O art. 258 manda aplicar o Decreto Federal 6.514/2008 até que exista regulamento estadual específico.

Recebeu auto de infração, multa ou embargo?

Cada caso depende dos documentos e dos prazos. Uma análise técnica mostra quais argumentos se aplicam à sua situação.

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