Resposta direta
Não, a pecuária extensiva não precisa de licenciamento ambiental em Roraima — desde que o imóvel esteja inscrito no CAR. O art. 52, §2º da Lei Complementar 374/2026 dispensou expressamente de licenciamento as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-intensiva, além da pecuária intensiva de pequeno porte, em imóveis rurais do estado.
A dispensa não significa "não precisa de nada". Ela é formalizada por um documento: a Certidão Declaratória de Não Sujeição ao Licenciamento (art. 52, §1º), de emissão automática, que serve inclusive para crédito rural e operações financeiras. Na prática, o produtor sai da fila do licenciamento, mas continua precisando do CAR regular e de um documento que comprove o enquadramento.
O que o Art. 52 diz exatamente
O caput define dispensa como ato administrativo declaratório destinado a atividades de impacto ambiental insignificante ou não listadas como passíveis de licenciamento, com os limites delimitados pela FEMARH por ato normativo e por resoluções do CEMADS. O texto afirma expressamente a intenção de desburocratizar para o pequeno produtor e para atividades de subsistência.
O §2º é o que interessa ao produtor rural, e se apoia no art. 9º da Lei Federal 15.190/2025 — a nova lei geral de licenciamento. Ele lista o que fica dispensado:
- - agricultura e pecuária extensiva
- - agricultura e pecuária semi-intensiva
- - pecuária intensiva de pequeno porte, conforme definição em ato normativo e resoluções do CEMADS
Com uma condição comum a todas: imóvel inscrito no CAR.
Um detalhe de vocabulário que evita problema no protocolo: a lei fala em "semi-intensiva", não em "semi-extensiva". São classificações zootécnicas distintas, e requerimento com o termo trocado tende a voltar como exigência.
Dispensa, LAC ou licença comum: onde minha atividade se encaixa?
O Código criou uma escada de três degraus. Saber em qual você está evita tanto trabalho desnecessário quanto autuação por operar sem o instrumento correto.
| Instrumento | Base legal | Para quem | O que exige |
|---|---|---|---|
| Dispensa | Art. 52 | Agricultura e pecuária extensiva e semi-intensiva; pecuária intensiva de pequeno porte | CAR ativo |
| LAC | Art. 46 | Atividades padronizadas de impacto conhecido | Declaração de adesão + ART + RCE + dominialidade ou posse |
| Licença ordinária | Arts. 39 e seguintes | Demais empreendimentos | Estudos ambientais conforme porte e impacto |
O art. 46, §3º lista o que entra na LAC, e a lista conversa diretamente com a realidade rural de Roraima: agricultura e pecuária extensiva ou semi-intensiva em áreas consolidadas; as mesmas atividades quando não ultrapassam o percentual de uso alternativo do solo fixado pelo ZEE; limpeza e reforma de pastagens; reforma de infraestrutura já existente; e projetos de irrigação de baixo impacto.
Repare na diferença prática: quem está na dispensa não tem licença nenhuma — tem certidão. Quem está na LAC tem licença, obtida por rito rápido e declaratório, com Anotação de Responsabilidade Técnica e Relatório de Caracterização do Empreendimento alinhado ao ZEE-RR.
Quais são os limites dessa dispensa?
Aqui é onde muita gente se empolga e erra. A dispensa tem quatro limites concretos:
- 1. Depende do CAR. Sem inscrição ativa, não há enquadramento. O CAR deixou de ser burocracia acessória e virou a chave de entrada do sistema.
- 2. Depende de regulamentação. O próprio art. 52 remete a ato normativo da FEMARH e a resoluções do CEMADS para delimitar as atividades — especialmente o que é "pequeno porte" na pecuária intensiva. Enquanto essa definição não estiver publicada, o enquadramento dessa faixa fica sujeito a interpretação.
- 3. Não é anistia. Dispensa vale daqui para frente. Auto de infração lavrado antes continua existindo e exige defesa, acordo ou regularização — ainda que outros artigos do Código, como o 35 e o 264, possam ajudar nesse processo.
- 4. Não afasta a competência federal. A dispensa é estadual. Em situações de atribuição do IBAMA, a repartição de competências da LC 140/2011 continua valendo. Ter certidão estadual não é, por si só, escudo contra autuação federal.
Como obter a Certidão Declaratória
O §1º do art. 52 fala em emissão automática da certidão, com fundamento no §4º do art. 9º da Lei Federal 15.190/2025. O passo a passo prático:
- 1. Confirme que o CAR do imóvel está ativo e sem pendência
- 2. Verifique o enquadramento da atividade (extensiva, semi-intensiva ou intensiva de pequeno porte)
- 3. Solicite a certidão junto à FEMARH
- 4. Guarde o documento — é ele que o banco vai pedir na operação de crédito rural
Se aparecer exigência de licenciamento para atividade que está na lista do §2º, o caminho é apontar o dispositivo no próprio requerimento. É exatamente o tipo de situação em que o texto legal resolve sem litígio.
Base legal citada
- - LC 374/2026 (RR) — arts. 39, 46 (§§1º, 2º e 3º), 52 (caput, §§1º e 2º) e 53
- - Lei Federal 15.190/2025 — art. 9º e §4º (dispensa e certidão declaratória)
- - Lei Federal 12.651/2012 — Código Florestal, art. 12, §5º (uso alternativo do solo)
- - LC 323/2022 (RR) — Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima
- - LC Federal 140/2011 — repartição de competências ambientais
O que fazer agora
Se sua atividade é pecuária extensiva ou semi-intensiva em Roraima, o movimento mais útil hoje é simples: checar o CAR e pedir a certidão. Sem CAR ativo, a dispensa não se aplica — e com CAR ativo, você provavelmente está gastando tempo e dinheiro com um licenciamento que a lei não exige mais.
Se já existe auto de infração, embargo ou exigência em aberto sobre a propriedade, a análise muda: a dispensa não resolve o passado, e cada caso depende dos documentos e da fase do processo. Busque um advogado de sua confiança.