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Embargo antigo trava a regularização da fazenda? O que mudou com o Art. 35

Por Dr. Cleodon Farias (OAB/RR 2764) · Publicado em 12 de setembro de 2026 · 8 min de leitura

Resposta direta

Não. Desde março de 2026, embargo ambiental e auto de infração deixaram de ser barreira para regularizar propriedade rural em Roraima. O art. 35 da Lei Complementar 374/2026 é direto: a existência de embargo ou auto de infração lavrado contra o imóvel ou o proprietário — seja por órgão federal, estadual ou municipal — não constitui óbice à regularização ambiental. A única exceção prevista é decisão judicial em vigor determinando expressamente a suspensão das atividades.

Mais que isso: em uma das hipóteses do parágrafo único, a própria licença passa a suspender os efeitos do embargo administrativo preexistente. Na prática, a regularização deixou de ser o prêmio que você recebe depois de resolver o passivo e passou a ser o caminho para resolvê-lo.

O que mudou na prática

Antes, a lógica era circular e travava o produtor: a área estava embargada, e por isso não se licenciava; sem licença, não havia como demonstrar regularidade; sem regularidade, o embargo não saía. Muita propriedade em Roraima ficou anos nesse looping, sem acesso a crédito rural e sem conseguir operar formalmente.

O Código novo quebrou esse ciclo em três dispositivos que funcionam juntos:

ArtigoO que garante
Art. 34Débitos e multas, inscritos ou não em dívida ativa, não obstam a licença; vedada interdição da atividade por inadimplência
Art. 35Embargo e auto de infração não impedem a regularização ambiental
Art. 36Inscrição em cadastro restritivo não impede análise técnica nem aprovação de Plano de Manejo
Art. 38O licenciamento é instrumento de adequação e regularização de passivos, inclusive para o desembargo

Em que situações a regularização pode seguir com área embargada?

O parágrafo único do art. 35 lista três hipóteses. Vale conhecer cada uma, porque a estratégia muda conforme o caso:

  1. 1. Polígono distinto — quando a nova atividade licenciada será desenvolvida em área diferente daquela objeto do embargo. O embargo continua onde está; a produção segue no restante do imóvel.
  1. 2. Licenciamento com finalidade de regularizar — quando o próprio licenciamento tem por objetivo regularizar a atividade ou recuperar a área degradada. Nessa hipótese, o texto é expresso: a licença suspende os efeitos do embargo administrativo preexistente. É a hipótese mais forte para quem quer destravar a área embargada.
  1. 3. Embargo de órgão não licenciador — quando o embargo foi lavrado por órgão ambiental que não é o licenciador competente e a FEMARH, nessa condição, atesta tecnicamente a viabilidade ambiental da atividade. O art. 35 invoca aqui o art. 65 da Lei Federal 15.190/2025 para fazer prevalecer a manifestação estadual.

O licenciamento serve para desembargar?

Sim, e isso está escrito. O art. 38 define o licenciamento como o instrumento de adequação e regularização de passivos, "inclusive para o desembargo de obras ou atividades anteriormente embargadas", nos limites do Decreto Federal 6.514/2008.

Na mesma direção, o art. 50, III prevê que a obtenção da Licença de Operação Corretiva (LOC) gera três efeitos jurídicos imediatos, sendo um deles o desbloqueio econômico: acesso a crédito rural e mercados, remoção de restrições cadastrais baseadas na irregularidade pretérita e desembargo de áreas.

Há ainda um dispositivo que merece atenção redobrada — e cautela. O parágrafo único do art. 38 estabelece que a manifestação técnica da FEMARH prevalece sobre entendimentos divergentes de órgãos fiscalizadores não licenciadores, "inclusive para fins de anulação ou cessação de efeitos de autos de infração lavrados por estes em duplicidade ou em desacordo com a regularização estadual aprovada".

É um argumento previsto em lei estadual, e pode ser sustentado. Mas é honesto dizer que se trata de terreno em disputa: competência fiscalizatória federal é matéria da LC 140/2011, e não se pode presumir que uma norma estadual a afaste sem discussão. Quem for usar esse dispositivo deve esperar resistência e preparar o caso para eventual judicialização.

E quem comprou imóvel já embargado?

O art. 37 trata exatamente disso. Ele foi vetado na sanção, mas o veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa em 28 de abril de 2026 e o dispositivo foi promulgado. O texto determina que, em caso de sucessão de propriedade, o licenciamento em favor do novo proprietário não pode ser negado ou retido em virtude de multas ou embargos aplicados ao antigo proprietário, devendo o órgão proceder nos termos do art. 35.

Atenção à distinção: isso trata do licenciamento, não da obrigação de reparar o dano. A obrigação de recuperação de área degradada tem natureza propter rem — acompanha o imóvel. O que o art. 37 garante é que o passivo do antecessor não serve de motivo para travar a regularização de quem comprou.

Isso vale para processo que já estava rolando?

Vale, com um limite. O art. 264 garante a retroatividade da norma mais benéfica aos processos em curso que ainda não foram encerrados em definitivo, especialmente quanto às regras de regularização, à isenção de reposição florestal para uso próprio e às regras de conversão de multas. A ressalva do próprio artigo é o respeito ao ato jurídico perfeito — processo já encerrado não se reabre por causa disso.

Ou seja: se o seu processo administrativo ainda está vivo, há espaço para sustentar a aplicação das regras novas.

O que fazer agora

Se a sua propriedade em Roraima tem área embargada, três perguntas definem o caminho:

  1. 1. Existe decisão judicial suspendendo a atividade? Se existe, o art. 35 não socorre — a via é judicial. Se não existe, o embargo administrativo não impede a regularização.
  2. 2. Qual órgão lavrou o embargo? Se foi um órgão não licenciador, a hipótese III do parágrafo único abre um caminho específico.
  3. 3. O licenciamento pode ser direcionado à recuperação da área? Se sim, é a hipótese II — a mais forte, porque a licença suspende os efeitos do embargo.

Cada situação depende do polígono embargado, do órgão autuante, da fase do processo e dos documentos da propriedade. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto: busque um advogado de sua confiança.

Perguntas frequentes

Embargo ambiental impede regularizar a propriedade em Roraima?Não. Pelo art. 35 da LC 374/2026, embargo ou auto de infração — de órgão federal, estadual ou municipal — não constitui obstáculo à regularização ambiental. A única exceção é decisão judicial em vigor determinando a suspensão das atividades.
A licença nova derruba o embargo antigo?Em uma hipótese específica sim: quando o licenciamento tem por objetivo regularizar a atividade ou recuperar a área degradada, o art. 35, parágrafo único, II prevê que a licença suspende os efeitos do embargo administrativo preexistente.
Tenho multa em dívida ativa. Consigo licença?Sim. O art. 34 estabelece que débitos e multas, inscritos ou não em dívida ativa, não obstam a emissão da licença, e veda a interdição da atividade econômica por inadimplência. A Fazenda deve cobrar pelos meios processuais próprios.
E se o embargo foi do IBAMA e não da FEMARH?O art. 35, parágrafo único, III trata dessa hipótese: quando o embargo foi lavrado por órgão não licenciador e a FEMARH atesta tecnicamente a viabilidade, prevalece a manifestação estadual. É um ponto que pode ser discutido judicialmente.
Comprei a fazenda embargada pelo antigo dono. Fico preso ao embargo?O art. 37, promulgado após rejeição parcial do veto, prevê que o licenciamento em favor do novo proprietário não pode ser negado ou retido por multas ou embargos aplicados ao antigo proprietário.
Isso vale para processo que já estava em andamento?O art. 264 garante a retroatividade da norma mais benéfica aos processos em curso ainda não encerrados em definitivo, especialmente quanto às regras de regularização e de conversão de multas.

Recebeu auto de infração, multa ou embargo?

Cada caso depende dos documentos e dos prazos. Uma análise técnica mostra quais argumentos se aplicam à sua situação.

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